Olá amigos,
O Video Blog Adriano Vitória, traz novamente, como Convidado, o Amigo: Helder Silva, para falar sobre um Tema, que faz parte do dia a dia do Futebol e de outros segmentos, que envolve Contratos que se chama: Luvas!!!!!!
É sabido que o atleta de futebol recebe, além do salário, outras verbas da agremiação que ele defende, podendo ou não ter natureza salarial. As mais comuns são as luvas, o bicho, direito de imagem e direito de arena. Neste breve artigo, delimitar-se-á sobre as luvas.
As luvas estão previstas no art. 12 da Lei 6.354/76: “Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato”. Podem ser pagas em espécie, títulos ou bens (um automóvel, um apartamento etc.).
Pela Lei Pelé (9.615/98), esta faz parte do salário do atleta e o seu não pagamento pode ensejar na rescisão indireta do contrato.
Em entendimento recente, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que as luvas não tem natureza de salário, pois se trata de um mero prêmio pela assinatura do contrato, não estando relacionado à remuneração do uso do trabalho do atleta, conforme fragmento da referida decisão: “Assim, não é possível se ter como salarial as luvas, valor pago ao atleta apenas como garantia de um futuro contrato, porque, se assim o é pagamento para assinatura do contrato não se cuida de contraprestação pela força de trabalho, mas tão-só a forma como os clubes e agremiações despertam no atleta o animus contrahendi em relação àquela agremiação, no caso, o clube de futebol. (TST – 5ª Turma – RR 137.799-2004-900-01-00)”.
Ou seja, tal entendimento, embora seja contra a lei, pode pesar no caso de ações futuras.
Por fim, independente da sua natureza, as luvas podem servir como um diferencial na contratação de determinado atleta, principalmente quando este é disputado por mais de um clube. Se dois clubes oferecerem a mesma remuneração ao atleta, mas um deles oferece, além disso, uma importância caso o jogador decida ir para o clube, pode fazer com que a agremiação o atraia para si.
Até a próxima.
Obrigado mais uma vez, amigo Helder Silva!!!!!
Um forte abraço
Adriano Vitória
Salvador, 20 de Outubro de 2009.
O Video Blog Adriano Vitória, traz novamente, como Convidado, o Amigo: Helder Silva, para falar sobre um Tema, que faz parte do dia a dia do Futebol e de outros segmentos, que envolve Contratos que se chama: Luvas!!!!!!
É sabido que o atleta de futebol recebe, além do salário, outras verbas da agremiação que ele defende, podendo ou não ter natureza salarial. As mais comuns são as luvas, o bicho, direito de imagem e direito de arena. Neste breve artigo, delimitar-se-á sobre as luvas.
As luvas estão previstas no art. 12 da Lei 6.354/76: “Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato”. Podem ser pagas em espécie, títulos ou bens (um automóvel, um apartamento etc.).
Pela Lei Pelé (9.615/98), esta faz parte do salário do atleta e o seu não pagamento pode ensejar na rescisão indireta do contrato.
Em entendimento recente, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que as luvas não tem natureza de salário, pois se trata de um mero prêmio pela assinatura do contrato, não estando relacionado à remuneração do uso do trabalho do atleta, conforme fragmento da referida decisão: “Assim, não é possível se ter como salarial as luvas, valor pago ao atleta apenas como garantia de um futuro contrato, porque, se assim o é pagamento para assinatura do contrato não se cuida de contraprestação pela força de trabalho, mas tão-só a forma como os clubes e agremiações despertam no atleta o animus contrahendi em relação àquela agremiação, no caso, o clube de futebol. (TST – 5ª Turma – RR 137.799-2004-900-01-00)”.
Ou seja, tal entendimento, embora seja contra a lei, pode pesar no caso de ações futuras.
Por fim, independente da sua natureza, as luvas podem servir como um diferencial na contratação de determinado atleta, principalmente quando este é disputado por mais de um clube. Se dois clubes oferecerem a mesma remuneração ao atleta, mas um deles oferece, além disso, uma importância caso o jogador decida ir para o clube, pode fazer com que a agremiação o atraia para si.
Até a próxima.
Obrigado mais uma vez, amigo Helder Silva!!!!!
Um forte abraço
Adriano Vitória
Salvador, 20 de Outubro de 2009.
Comentários