Direito de Arena: Uma Garantia Constitucional Esquecida!!!! CONVIDADO: HELDER SILVA!!!!! 09.10.2009!!!!
Olá amigos,
O Video Blog Adriano Vitória, traz como Convidado, neste Artigo, o amigo: Helder Silva, para falar de um tema que a cada dia, é mais visto no mundo do Futebol: O Direito de Arena!!!!!
Muito se tem falado acerca dos direitos de imagem, que jogadores e clubes firmam, na prática, para burlar alguns encargos trabalhistas. O que pouco se comenta é o direito garantido no art. 5º, XXVIII, a da Constituição Federal:
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
Tal dispositivo existe como uma forma de proteção à imagem do atleta, no entanto, não é o Direito de Imagem, e sim o Direito de Arena. Antes de mais nada, faz-se necessário explicar, de forma resumida, as principais diferenças entre um e outro.
O Direito de Arena é oriundo de uma garantia constitucional, tem natureza jurídica de gorjeta e se refere ao uso da imagem do atleta nas transmissões de TV. Já o Direito de imagem é de origem contratual, tendo por finalidade o aproveitamento comercial da imagem do atleta.
Feita a breve diferenciação e voltando ao Direito de Arena, este possui como titulares os clubes. Ou seja, a agremiação recebe os valores referentes à transmissão dos jogos e aos atletas, cabem o percentual de 20 % (vinte por cento) do total que a entidade recebe., conforme o artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).
Assim sendo, hipoteticamente, se um clube recebe, pela autorização da transmissão de TV de seus jogos num determinado torneio, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), cabem vinte por cento aos atletas, divididos da seguinte forma: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo que, divide-se pelo número de jogos (supondo que o torneio tem 40 jogos), perfazendo um total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por jogo para ser repartido aos atletas que participarem do jogo, que seja, os 11 titulares e até mais 3 que poderão entrar no decorrer do jogo.
Desta forma, cada atleta poderia receber, a título de Direito de Arena, de R$ 3.571,42 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos) a R$ 4.545,45 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a depender do número de atletas utilizados dentro da partida (mínimo 11, máximo 14).
Este tema pode render uma série de discussões, mas neste texto, este autor se reserva apenas a explicar como funciona o instituto. Primeiro, deve-se conhecê-lo, para depois, ser discutido, pois não faltam idéias para serem debatidas. Até a próxima.
Obrigado amigo Helder, Breve-Breve, teremos novos artigos sobre o tema!!!!!
Um forte abraço
Adriano Vitória
Salvador, 09 de Outubro de 2009.
O Video Blog Adriano Vitória, traz como Convidado, neste Artigo, o amigo: Helder Silva, para falar de um tema que a cada dia, é mais visto no mundo do Futebol: O Direito de Arena!!!!!
Muito se tem falado acerca dos direitos de imagem, que jogadores e clubes firmam, na prática, para burlar alguns encargos trabalhistas. O que pouco se comenta é o direito garantido no art. 5º, XXVIII, a da Constituição Federal:
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
Tal dispositivo existe como uma forma de proteção à imagem do atleta, no entanto, não é o Direito de Imagem, e sim o Direito de Arena. Antes de mais nada, faz-se necessário explicar, de forma resumida, as principais diferenças entre um e outro.
O Direito de Arena é oriundo de uma garantia constitucional, tem natureza jurídica de gorjeta e se refere ao uso da imagem do atleta nas transmissões de TV. Já o Direito de imagem é de origem contratual, tendo por finalidade o aproveitamento comercial da imagem do atleta.
Feita a breve diferenciação e voltando ao Direito de Arena, este possui como titulares os clubes. Ou seja, a agremiação recebe os valores referentes à transmissão dos jogos e aos atletas, cabem o percentual de 20 % (vinte por cento) do total que a entidade recebe., conforme o artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).
Assim sendo, hipoteticamente, se um clube recebe, pela autorização da transmissão de TV de seus jogos num determinado torneio, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), cabem vinte por cento aos atletas, divididos da seguinte forma: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo que, divide-se pelo número de jogos (supondo que o torneio tem 40 jogos), perfazendo um total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por jogo para ser repartido aos atletas que participarem do jogo, que seja, os 11 titulares e até mais 3 que poderão entrar no decorrer do jogo.
Desta forma, cada atleta poderia receber, a título de Direito de Arena, de R$ 3.571,42 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos) a R$ 4.545,45 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a depender do número de atletas utilizados dentro da partida (mínimo 11, máximo 14).
Este tema pode render uma série de discussões, mas neste texto, este autor se reserva apenas a explicar como funciona o instituto. Primeiro, deve-se conhecê-lo, para depois, ser discutido, pois não faltam idéias para serem debatidas. Até a próxima.
Obrigado amigo Helder, Breve-Breve, teremos novos artigos sobre o tema!!!!!
Um forte abraço
Adriano Vitória
Salvador, 09 de Outubro de 2009.
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